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Novas regras do Caged para empresas entram em vigor dia 22

04/09/14 11:37:43
A nova regra exige que o empregador deverá prestar informações na mesma data da admissão do empregado que esteja recebendo seguro-desemprego ou que tenha dado entrada no requerimento, permanecendo a data do dia sete do mês seguite apenas para as demais movimentações que ocorrerem no mês, segundo o especialista em direito trabalhista da IOB, Glauco Marchezin.
 
Segundo Marchezin, o empregador deverá observar se, no ato da admissão, o empregado está ou não em gozo do seguro-desemprego ou se já deu entrada no requerimento do benefício. Com isso, o aplicativo do Caged informatizado deverá ser utilizado para gerar ou analisar o arquivo do cadastro por todas as empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
 
O arquivo deverá ser enviado ao Ministério do Trabalho pela internet. "A cópia deste documento, bem como o recibo de entrega e o extrato de movimentação processada devem ser mantidos pelo prazo de cinco anos a contar da data de envio, para fins de comprovação, perante os fiscais do Trabalho", informa o especialista da IOB.
 
A declaração precisa ser transmitida com o certificado digital de pessoa jurídica, em nome da empresa, ou com certificado do responsável pela entrega do arquivo, com o uso do e-CPF ou e- CNPJ. Para a realização de consulta da situação de trabalhadores que estão requerendo ou utilizando o seguro-desemprego os empregadores poderão acessar o site maisemprego.mte.gov.br, consulta "menu - Trabalhador", na aba "seguro-desemprego".
 
O empregador que não prestar as informações no prazo estipulado, omitir dados ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito às multas previstas nas Leis nºs  4.923/1965 e 7.998/1990. 
 
PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
 
MTE Nº 1.129 23.07.2014 Diário Oficial da União: 24.07.2014
 
Aprova instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados.
 
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º da lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 e no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990,
 
Resolve:
 
Art. 1º Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, para fins do:
 
I - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituído pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965;
 
II - Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e art. 24 da lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
 
Art. 2º O Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
 
§ 1º O arquivo gerado deve ser enviado ao MTE via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
 
§ 2º O Extrato da Movimentação Processada estará disponível para impressão, na Internet, após o dia 20 de cada mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED.
 
§ 3º Art. 2º As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.
 
Art. 3º É obrigatória utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações de que trata o art. 1º, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.
 
Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.
 
Art. 4º As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.
 
Art. 5º As informações de que trata o inciso I do art. 1º desta Portaria deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.
 
Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:
 
I - na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
 
II - na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
 
§ 1º As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 1º, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 5º, relativamente às admissões informadas.
 
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.
 
Art. 7º O empregador que não prestar as informações no prazo previsto nos arts. 5º e 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às multas previstas nas leis de números 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990.
 
Parágrafo único. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.
 
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.
 
Art. 9º Revogam-se as Portarias nº 235, de 14 de março de 2003 e a Portaria nº 2.124, de 20 de dezembro de 2012.
 

Fonte: Portal MSN Estadão